30 Mar 2006

Cobrança de Estacionamento

Arquivado em: Diversos

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Quando a gente não está com cabeça nem tempo para escrever, as pérolas que os amigos mandam por e-mail acabam servindo não de inspiração, mas de conteúdo mesmo! :-)

Recebi de um amigo uma mensagem que diz:

“Agora é Lei e terá que ser obedecida”
Ditame da Lei nº 1.209/2004

Se for gasto no shopping, valor referente á 10 vezes o preço do estacionamento, não será preciso pagá-lo. Até 6 horas de permanência com comprovante do gasto de qualquer estabelecimento do shopping, o estacionamento é gratuito. Portanto, atenção: não esqueçam de pegar a nota fiscal. O caixa do estacionamento sabe, mas só não cobra de quem exige e conhece a lei. A dica é boa para todos, portanto, repassem!

Junto veio esse endereço: http://noticiasculturais.com/intercambio044.htm.

E o que eu gostaria mesmo é que alguém que entenda do assunto diga se é verdade, se isso virou lei mesmo, ou se é mais uma pegadinha. Porque no texto do link referenciado fala em “projeto de lei”, pro-jecto, vir a ser, logo que ainda não é…

Aguardo comentários! ;-)

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28 Respostas para “Cobrança de Estacionamento”

  1. Gustavo on 13 Jun 2006 at 11:36 am

    este projeto de lei já foi votado. Teve origem no Rio de Janeiro, onde foi aprovado como lei estadual (a 1.209/2004 q vc recebeu). Na Bahia foi aprovada sem limites: não pode cobrar para qualquer consumo. Em todos os outros estados o projeto foi vetado.

    [Reply]

  2. Alexandre Lutz on 21 Jun 2006 at 3:16 am

    Pois é… exatamente!
    pelo que esquisei a Lei é estadual, portanto, basta saber em quais estados ela se faz valer.
    abraços

    [Reply]

    ivo leite reply on December 29th, 2008 9:05 am:

    A lei nº 4.541/2005, é Estadual , por este detalhe somente sera aplicada no Estado de origem , ou seja Rio de Janeiro, em Sao Paulo nao foi aprovada , Mas fique sabendo que Salvador (BA) voce nao paga estacionamento sem limite de tempo , e mais alguns estados que nao me lembro no momento.

    Mas sempre falo e agora repito.

    O POVO TEM O GOVERNO QUE MERECE!!!!!!!!!!!!!!!!

    Tivessemos homens serios no poder Brasil seria o primeiro a encabeçar a lista dos paises mais ricos do mundo

    [Reply]

  3. Coradini on 13 Oct 2006 at 10:01 am

    Bom, eu fui usar este argumento no Shoping ontem, e a moça do estacionamento me disse que isso era somente um projeto de Lei. Agora estou pesquisando para saber se isso não virou lei mesmo.
    Abraços

    [Reply]

  4. Carmen Rita on 21 Oct 2006 at 3:36 pm

    essa lei é do Rio de Janeiro
    http://www.aol.com.br/carreiras/fornecedores/aol/2005/02/16/0001.adp

    ai ai ai …em SP nem adianta argumentar…e mais..acho que até no Rio tem que carregar a lei no bolso..

    agora…o codigo de defesa do consumidor TEM MESMO que carregar como se fosse biblia de crente…(embaixo do braço)

    eu já ouvi e vi cada besteira sobre troca de produto que tem mais é que bater o pé e dizer..”daqui não saio sem trocar a mercadoria.”

    putz..que tem isso a ver com shopping do Rio?

    pirei

    [Reply]

  5. Marina Lima on 21 Oct 2006 at 7:56 pm

    tentei argumentar em um shopping no Rio de Janeiro hoje, e me mandaram falar c um supervisor que me disse q a lei esta suspensa. O shopping é o west shopping em Campo grande. Gostaria de acionar o procom , mas c a certeza de q a lei ta valendo quem souber me de uma dica por favor.

    [Reply]

  6. dario lopes de castro alves on 21 Nov 2006 at 10:37 pm

    Tem esta lei no CEARÁ ??

    [Reply]

  7. Janio Sarmento on 21 Nov 2006 at 10:53 pm

    Seria bom perguntar a um cearense, ele teria melhor condições de responder do que eu.

    [Reply]

  8. Ricardo on 26 Feb 2007 at 2:55 pm

    Galera,

    Vejam o que eu encontrei, abs

    :Estacionamento: esclarecimentos
    Embora sejamos totalmente a favor da gratuidade de estacionamento nos shoppings, uma vez que a cobrança pode afastar os consumidores, temos que esclarecer alguns pontos. A matéria publicada no dia 12 de abril do corrente, informou que a lei estadual nº 1.209/2004 prevê a gratuidade de estacionamento. Cumpre dizer que esta lei é um projeto de lei, que resultou na lei nº 4.541/2005, sendo válida somente para o Estado do Rio de Janeiro, e encontra-se suspensa por uma liminar do Tribunal de Justiça daquele Estado. No Estado de São Paulo, está em tramitação na Assembléia Legislativa, o projeto de lei nº 035/05 que trata da matéria.
    Rachel Petrocelli Sampaio - Piracicaba

    http://www.jpjornal.com.br/news.php?news_id=28910

    [Reply]

  9. Juju on 02 Mar 2007 at 11:23 am

    Pessoal, esse projeto de lei em SP foi vetado pelo governador em 2005. Por isso nunca virou lei (já havia sido vetada pelo Serra uma iniciativa municipal semelhante). No Rio, a validade da lei está suspensa por uma liminar. E em vários outros estados (como Goiás), o Supremo Tribunal está considerando essa lei inconstitucional pois fere a propriedade privada e a liberdade de iniciativa. Então, vamos ter que continuar pagando estacionamento…
    abs
    Juju - São Paulo

    [Reply]

  10. Marlos Wander on 19 Mar 2007 at 2:51 pm

    Senhores,
    Esse projeto de Lei 1.209/04 é de autoria do Ilmo.Sr.Deputado Estadual Gilberto Palmares, na qual, foi convertida em lei de nº 4541/05, publicada em D.O.E no dia 07 de Abril de 2005, em que passa a ter força normativa. Prezados, caso o shopping/hipermercado não acatarem o art.1 da lei supra, basta os senhores discarem 190 e solicitarem ao policial da viatura, conduzir o resposável pelo estacionamento, a delegacia da área, não esquecendo de registrar contra o estabelecimento, danos morais e constrangimentos.

    Abs

    [Reply]

  11. Pedro Sant Anna Cortez on 22 Mar 2007 at 12:26 pm

    Então concluindo, é uma lei sancionada aqui no Rio de Janeiro mas está suspensa, portanto não vale nada, certo? Se alguém souber alguma coisa a respeito desta suspensão avisa aí!!!!

    [Reply]

  12. Hugo on 22 Apr 2007 at 11:54 am

    Alguém sabe informar qual liminar está relacionada com a Lei 4541/2005 RJ ? Estive no NorteShopping e o supervisor do estacionamento me mostrou o mandato de segurança 493/2005, alegando que este seria o documento, mas o mesmo não continha no seu corpo nenhuma referência a lei.

    [Reply]

  13. Thad on 24 Apr 2007 at 10:47 pm

    A jurisprudência abaixo foi extraída do site do TJRJ. Faz menção, aparentemente, a representação de inconstitucionalidade (ADIn Estadual) que teria, em tese, efeito erga omnes (contra todos). Ou seja, A LEI NÃO ESTÁ VALENDO. Em uma época de desmantelamento de quadrilhas especializadas em venda de sentença, indaga-se: Isso tem ou não tem cara de sentença comprada ?!?!?! Friso que não consegui encontrar nada específico sobre a Lei em questão, apenas a mensão de sua inconstitucionalidade em outras jurisprudências.

    Jurisprudência extraída do TJRJ:

    “2006.001.33227 - APELACAO CIVEL
    DES. CARLOS EDUARDO PASSOS - Julgamento: 26/07/2006 - SEGUNDA CAMARA CIVEL SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO POR CONDOMÍNIO ONDE FUNCIONA CENTRO COMERCIAL. Provimento jurisdicional anterior que reconheceu sua natureza de shopping center. Suspensão lícita, embora a Lei n° 4.541/05 tenha sido declarada inconstitucional pelo Órgão Especial. Inexistência de dever do síndico de indenizar os condôminos pelo período em que a cobrança estava suspensa pela referida lei. Pretensão improcedente. Verba honorária que deve ser arbitrada em consonância com o principio da equidade, na forma do art. 20, §4º, do CPC. Sua majoração. Provimento parcial do primeiro recurso e prejudicado o segundo. “

    [Reply]

  14. osvaldo dos santos on 27 Apr 2007 at 2:39 pm

    Oi queria saber , sobre a cobrança de estacionamento em faculdades privadas, obrigado

    Rio-Branco -AC

    Osvaldo Lima

    [Reply]

  15. Edson Cesar Coelho on 30 Apr 2007 at 7:05 pm

    Caros usuários de estacionamentos de shoppping centers/hipermercados do Estado do Rio de Janeiro:visitem o site da ALOSERJ( Associação das Empresas Lojistas em Shopping Centers do Estado do Rio de Janeiro ) ,está lá a informação correta e à prova de blábláblá ou contra-informação.Apesar da ABRASCE (Associação Brasileira de Shopping Centers ) ter entrado com pedido de liminar para impedir o cumprimento da Lei Estadual 4541/2005 (que impede o shopping center de cobrar estacionamento e condiciona a gratuidade ao consumo de dez vezes o valor do estacionamento),a liminar foi NEGADA pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.A Lei ,aprovada por UNANIMIDADE pela ALERJ ,está em pleno vigor ,desde 08 de abril de 2005 em todo o território do Estado do Rio de Janeiro.Portanto,caso qualquer pessoa queira lhe cobrar o estacionamento,mostre os cupons fiscais de compra do dia, de qualquer loja do shopping e exija o seu direito legal.Se,mesmo assim insistirem,não se estresse.Pegue seu celular, disque 190 ( polícia é prá quem precisa de polícia…),exija a prisão ,em flagrante,de quem estiver tentando lhe extorquir (é crime de extorsão)e faça um B.O. contra o shopping/hipermercado em que conste a tentativa de extorsão,constrangimento, dano moral e econômico para mais que provável causa ganha em futura ação judicial.É isso aí…

    [Reply]

  16. RODRIGO on 01 May 2007 at 8:16 am

    Eu sou funcionário de estacionamento, de um shopping da grande São Paulo, e não aguento mais os insultos dos clientes dizendo que nós não queremos cumprir a lei, mas que lei???se o projeto de lei aqui em São Paulo não foi aprovado!!!até que nesta semana um cliente muito mal educado, insistia em dizer que ele havia recebido o informe por “e-mail”, e que eu seria obrigado a o liberar, depois de muita discussão eu educadamente perguntei se, caso ele recebesse um e-mail dizendo que toda vez que ele fosse ao shopping, ele teria que dar o rabo para os seguranças, se ele cumpriria o informe do e-mail…depois disso ele pagou e foi embora.

    [Reply]

  17. Jorge Joel on 15 Jun 2007 at 2:13 pm

    Para quem é de SP:

    o Projeto de Lei 0035/2005 foi vetado pelo então governador Geraldo Alkmin em 06/10/2005, e posteriormente vetado pela Câmara em 06/06/2007.

    Portanto: Tem que pagar estacionamento SIM.

    Dúvidas, acessar o link da Assembléia Legislativa: ( copiar e colar no navegador )

    http://www.al.sp.gov.br/portal/site/alesp/menuitem.7fce831570a4083e3e977710f20041ca/?inicio=0&fim=15&texto=&numero=35&ano=2005&data=&autor=&tipo=&etapa=#

    ou http://www.al.sp.gov.br/portal/site/alesp, e colocar na busca 035/2005 - “Em Proposições”.

    Antes de brigar e xingar as pessoas, se informem. Tem louco dizendo pra chamar a polícia, brigar, fazer B.O….. Pense antes! Aja depois.

    Obrigado.

    [Reply]

  18. sergio on 20 Aug 2007 at 2:17 pm

    oi , sou de curitiba e gostaria de saber se esta lei está valendo aqui, se possivel me imformem repasando para meu email esta lei obrigado

    [Reply]

  19. Marina on 30 Aug 2007 at 3:15 pm

    Encontrei no site de notícias do TR do RJ a noícia abaixo de Abril de 2005. Possa ser que tenham entrado com outra liminar, não sei se é possível, mas pelo que parece, a lei está em vigor no RJ.

    Justiça mantém gratuidade nos estacionamentos dos shoppings

    O desembargador José Pimentel Marques, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, negou nesta segunda-feira (dia 11 de abril), o pedido da Associação Brasileira de Shopping Center (Abrasce), para continuar a cobrança nos estacionamentos. A liminar pedida pela entidade visava suspender a Lei Estadual n° 4541/05, que dispensa os clientes do pagamento dos estacionamentos de shopping centers e hipermercados, desde que comprovem despesa 10 vezes maior que o valor da taxa cobrada.

    Segundo o desembargador, não havia “razão legal a conceder a medida que cuida da suspensão da lei estadual, porquanto não vislumbro o mais tênue motivo relevante de ordem pública.”. A lei entrou em vigor na última sexta-feira, dia 08 de abril.

    http://www.tj.rj.gov.br/assessoria_imprensa/noticia_tj/2005/04/nottj2005-04-11_i.htm

    [Reply]

  20. Jorge Felipe on 13 Mar 2008 at 6:56 pm

    Pra quem mora no Rio está Lei ESTÁ SUSPENSA POR LIMINAR - AINDA NÃO FOI JULGADO, segue o link pra tirar qualquer dúvida http://www.alerj.rj.gov.br/processo2.htm.
    Esse é o Brasil que a gente vive, pra eu não chamar de outra coisa.
    Abraço.
     
     

    [Reply]

  21. Rosane Fernandes on 14 Aug 2008 at 9:27 am

    Verificando o link passado acima, por Jorge Felipe, encontrei o seguinte:

    “Texto da Lei [ Em Vigor ]

    LEI Nº 4541, DE 07 DE ABRIL DE 2005.

    DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE ESTACIONAMENTO COBRADA POR SHOPPING CENTERS E HIPER MERCADOS.

    A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
    Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º - Ficam dispensados de pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento cobradas por Shopping Centers e Hiper Mercados instalados no Estado do Rio de Janeiro, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida taxa.

    § 1º - A gratuidade a que se refere o “caput” só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.

    § 2º - As notas fiscais deverão necessariamente datar do dia no qual o cliente faz o pleito à gratuidade.

    Art. 2º - O período de permanência do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados no Artigo 1º, por até 30 (trinta) minutos, deve ser gratuito.

    Art. 3º - O benefício previsto nesta Lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior do Shopping Center ou Hiper Mercado.

    § 1º - O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado através da emissão de um documento quando de sua entrada no estacionamento daquele estabelecimento.

    § 2º - Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passa a vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.

    Art. 4º - Ficam os Shopping Centers e Hiper Mercados obrigados a divulgar o conteúdo desta Lei através da colocação de cartazes em suas dependências.

    Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 07 de abril de 2005.
    ROSINHA GAROTINHO
    Governadora

    Ficha Técnica
    Ficha Técnica

    Projeto de Lei nº 1209-A/2004 Mensagem nº
    Autoria GILBERTO PALMARES
    Data de publicação 08/04/2005 Data Publ. partes vetadas

    Assunto:
    Shopping Center, Estacionamento

    Tipo de Revogação Em Vigor

    Texto da Revogação :
    ESTÁ SUSPENSA POR LIMINAR - AINDA NÃO FOI JULGADO”

    Lá em cima diz que está em vigor (tipo de revogação). Mais abaixo, que está suspensa por liminar (texto da revogação). Será que está em vigor enquanto a liminar não for julgada? Ou será que apesar de ter entrado em vigor, ficou suspensa enquanto a liminar não for julgada? Alguém que entenda do assunto pode dar uma luz à esta leiga aqui?

    Obrigada!

    [Reply]

    Mateus reply on August 18th, 2008 9:09 pm:

    A lei não está vigorando pois a liminar - que foi requerida pela Associação dos shopping centers aqui do RJ - está temporariamente suspendendo os seus efeitos!
    Portanto está vencendo a força dos grandes empresários neste momento… Vamos aguardar o julgamento do mérito, que ai sim saberemos o que valerá desta lei (A liminar tem caráter temporário, mas bota temporário nisso!! O interesse político que estiver mais influenciando é que irá determinar o desfecho dessa controvérsia!

    [Reply]

  22. Ruy on 26 Aug 2008 at 7:58 am

    Pessoal estou fazendo uma pesquisa sobre este tema e encontrei uma adin no STF pedindo a suspensão de uma lei do distrito federal que trata de cobrança de estacionamento em escolas (no caso estabelecimentos particulares) e o STF entende que são inconstitucionais estas leis estaduais e os argumentos sustentados assentam-se em 2 (dois) pilares: a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e a garantia ao direito de propriedade.

    [Reply]

  23. Rodrigo on 02 Sep 2008 at 9:07 pm

    Galera, temos que cobrar!!! É nosso dever! A propósito, qual a validade da liminar se ela é temporária? Que seja votada então pelo STF! O processo vem se arrastando desde 2005 e ninhguém faz nada!!! A justiça só anda se cobrarmos.

    [Reply]

  24. Ricardo on 09 Sep 2008 at 4:02 pm

    Propriedade privada
    Shopping tem direito a cobrar estacionamento

    “O município não pode disciplinar, nem proibir a cobrança de estacionamento em áreas particulares, em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, com a proibição da ingerência do Estado no domínio econômico”.

    Portanto, os vereadores e deputados teem que procurar algo mais produtivo para fazerem pois não podem “apitar” sobre este assunto.
    O empresário investe em pessoal, equipamento, treinamento, iluminação, sinalização… toda infra estrutura para operar um estacionamento e depois vem um sujeito atoa ditar as regras.

    Trabalho em Shopping e vejo a grana que se gasta para colocar o estacionamento em funcionamento.

    [Reply]

  25. Marcello Pinho on 29 Sep 2008 at 9:43 am

    O cara que teclou essa última, defendendo a cobrança, deve ser o que se beneficia com a fortuna que rende o estacionamento!!! Este custo deve ser rateado pelos logistas que tem um faturamento de “gente grande” e podem muito bem arcar com a despesa. O que não tem cabimento é fazermos uma compra e ainda pagar pelo estacionamento!!!

    [Reply]

  26. Eliane Cerdeira on 15 Oct 2008 at 7:11 pm

    Concordo com vc Marcelo. Quando os Shopping Centers começaram a surgir, já era cobrado tipo uma “taxa” incluída no preço da mercadoria já por conta das mordomias que eles iriam proporcionar.
    Pesquisando no site do TJ encontrei esse acórdão, datado de 04/10/2007:


    2005.007.00031 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 1ª Ementa
    DES. MARCUS TULLIUS ALVES - Julgamento: 04/10/2007 - ORGAO ESPECIAL

    REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N° 4.541/05 - DISPÕE SOBRE COBRANÇA DE TAXA DE ESTACIONAMENTO EM SHOPPING CENTERS E HIPERMERCADOS - GRATUIDADE - CONDICIONANTES - VISUALIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE E AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA - USURPAÇÃO DE COMPETENCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES POR SUAS INCONSISTENCIAS - MATÉRIA JÁ RESOLVIDA EM ANÁLISE REALIZADA PELA CORTE LOCAL E PELO STF - PROCEDENCIA DA REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

    INTEIRO TEOR
    SESSÃO DE JULGAMENTO: 04/10/2007
    Íntegra do Acórdão

    Portanto, entendo que a cobrança é legal, já que julgada inconstitucional a lei.
    Saudações

    [Reply]

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